Ricardo Lewandowski com Sarney |
De acordo com a entidade, essa decisão afrontaria o que dispôs o STF quando do julgamento de mérito do Mandado de Injunção (MI) 712, em que a Corte reconheceu o direito de greve aos servidores públicos, aplicando-se integralmente a Lei 7.783/89, no que couber, como reguladora provisória do exercício desse direito, incluindo a manutenção de serviços essenciais.
Para o ministro, contudo, ao julgar o mandado de injunção, o STF determinou que fosse aplicada a Lei 7.783/1989 relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis até que sobrevenha a norma que regulamente a matéria. No entanto, diferente do que alegado pelo reclamante, frisou o ministro, “em nenhum momento cogitou-se da aplicação integral do referido ato normativo, tampouco de se afastar uma das características inerentes à prestação dos serviços públicos, qual seja a continuidade”.
Alegando que a pretensão do sindicato não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Constituição – seja preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões, o ministro negou seguimento à reclamação.
MB/CG
Os professores do Maranhão estão sendo mais uma vez lesados em seus direitos pela Justiça. A figura acima diz quase tudo.
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